Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-2000
 Comunicação da intenção de despedir Justa causa de despedimento
I - A comunicação da intenção de despedir a efectuar ao trabalhador no âmbito do processo disciplinar, não obedece a qualquer fórmula especial, interessando tão somente que a mesma seja explícita, de forma a que aquele dela se aperceba e fique de sobreaviso quanto ao possível despedimento, nada obstando que a mesma conste da nota de culpa.
II - Figurando na parte final da nota de culpa “Porque se tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a Entidade Empregadora constitui-se assim com justa causa de proceder ao despedimento de V. Exª, nos termos das als. a), d) e e) do n.º dois, do art.º 9 do Dec. Lei 64-A/89”, ter-se-á de entender que a ré comunicou, por escrito e de forma inequívoca, que era sua intenção proceder ao despedimento da autora, comunicação perfeitamente perceptível a uma pessoa normal, pelo que não foi violada a garantia de defesa do trabalhador que tal comunicação visa acautelar.
II - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, a qual ocorrerá sempre que a ruptura desta seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
III - A impossibilidade de permanência do contrato envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação de trabalho, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
IV - Sempre que se esteja perante uma situação de quebra absoluta de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, verifica-se impossibilidade prática de subsistência da relação laboral. Na verdade, sendo o contrato de trabalho celebrado com base numa recíproca confiança entre as partes contratantes, as relações terão necessariamente de obedecer e desenvolver-se segundo os ditames da boa fé. Consequentemente, existirá quebra absoluta de confiança sempre que a conduta do trabalhador seja susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade do seu futuro comportamento.
Revista n.º 227/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes