Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-2000
 Justa causa de despedimento Dever de respeito
I - Embora culposo, há que considerar que o comportamento da autora consubstanciado no facto de ter referido no bar da empresa onde trabalhava, perante outras colegas de trabalho e em tom exaltado, que o Secretário da Direcção da empresa era um “merdas” e que “as trabalhadoras eram tão sérias como o referido Senhor”, se encontra atenuado face ás afirmações que haviam sido feitas pelo referido Secretário e que lançavam a suspeita de desonestidade nos pagamentos dos serviços do bar, afirmações que a trabalhadora naquela altura delas tomou conhecimentoII - Haverá por isso que considerar que a autora apresenta uma culpa atenuada traduzida no facto da mesma ter reagido ao conhecimento das referidas afirmações.
III - Tendo-se ainda presente que, não obstante a gravidade da conduta, da mesma não resultou qualquer mau ambiente de trabalho e que as afirmações foram efectuadas no âmbito de uma conversa não provocada pela autora e circunscrita apenas a duas funcionárias, não é de aplicar a sanção máxima e expulsória, merecendo, tão só, uma sanção conservatória.
Revista n.º 257/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes