Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-2000
 Justa causa de despedimento Reintegração de trabalhador Morte Indemnização de antiguidade Retribuição Dedução
I - Retirada a ilicitude do despedimento exclusivamente do comportamento do trabalhador consubstanciado numa entrevista feita a uma candidata ao preenchimento de um lugar nos quadros da empregadora, no qual o trabalhador (Director de Serviços na Direcção de Pessoal) formulou à entrevistada perguntas que versavam pormenores da sua vida privada e teceu comentários de carácter pessoal, revestindo-se tal comportamento de contornos nebulosos, que não deixam perceber se aquele visava outras finalidades que não apenas o conhecimento das aptidões profissionais da candidata, nada se demonstrando nos autos que a conduta do mesmo junto dos trabalhadores da entidade patronal alguma vez tivesse merecido reparos, inexiste justa causa de despedimento.
II - Tendo o trabalhador optado pela reintegração e a entidade patronal sido condenada a reintegrá-la, o primeiro renunciou à indemnização de antiguidade, que lhe teria sido concedida se acaso tivesse optado por ela em detrimento da reocupação do posto de trabalho.
III - Se a sentença condenou nesses termos, repondo a continuidade da relação laboral como se despedimento não tivesse havido, a morte do trabalhador, ocorrida após a sentença, veio pôr termo à referida relação, com as inerentes consequências, tornando impossível a efectivação da ordenada reintegração, mas não fazendo renascer um direito indemnizatório há muito extinto.
IV - O n.º 2 do art.º 12 do DL 372-A/75, ao atribuir ao trabalhador ilicitamente despedido direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, assenta na consideração de que o trabalhador se manteve inactivo, sem desempenhar outras tarefas remuneradas, compreendendo-se que a entidade que o despediu sem fundamento, responda pelos prejuízos causados pelo despedimento, pagando ao trabalhador o que ele teria auferido se se mantivesse em actividade.
V - Se o trabalhador, vendo-se despedido, razoavelmente procurou nova ocupação, e tendo-a conseguido, nenhuma justificação se encontra para lhe ser proporcionada uma duplicação de ganhos (referente um à actividade que efectivamente passou a desempenhar, correspondendo o outro, à actividade que se viu impossibilitado de prosseguir por via do despedimento) sabendo-se que a manter-se o exercício desta, aquela outra não podia ser levada a cabo.
VI - Se for entendido que a norma do n.º 2 do art.º 12, do DL 372-A/75, face ao seu teor literal, não comportava um tal sentido, ainda assim teríamos de chegar ao mesmo resultado por aplicação ao caso do disposto no art.º 13, n.º 2, al.ª b), da LCCT, nos termos do art.º 12, n.º 2, do CC, sempre havendo que operar a dedução dos rendimentos (que o trabalhador despedido auferiu por actividades iniciadas após o despedimento) nas retribuições que deixou de perceber até à data da sentença, após a entrada em vigor da referida LCCT.
Revista n.º 127/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa