|
ACSTJ de 09-11-2000
Falência Contrato-promessa Direito de retenção Apreensão de bens
I - Se no seu Parecer, o administrador assumiu que, perante o ora recorrido, a falida tem uma dívida de 22.300.000$00 - dobro do sinal recebido - isso traduz opção, tácita, pelo não cumprimento do contrato-promessa. II - Com a extinção da falida e subsequente substituição pela massa falida, o credor já não pode compelir, quem deixou de existir, a cumprir qualquer das obrigações decorrentes do contrato-promessa. III - Assim, mau grado a subsistência do direito de retenção em favor do promitente comprador, em processo de falência, a função de garantia desse direito restringe-se à preferência sobre os demais credores, não obstando à apreensão do bem.L.F.
Agravo n.º 1759/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
|