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ACSTJ de 12-01-2000
Despachante oficial Indemnização de antiguidade Juros de mora
I - O cálculo da indemnização de antiguidade (a que se reporta o n.º 3 do art.º 13, da LCCT, preceito para o qual o art.º 9, do DL 25/93, de 5 de Fevereiro, remete) faz-se com base na antiguidade na profissão, abrangendo e contemplando todo o tempo de actividade no sector aduaneiro, independentemente da antiguidade ao serviço da última entidade patronal. II - Alegando e provando o autor que requereu ao réu (Centro Regional de Segurança Social), em Dezembro de 1993, o pagamento da comparticipação a que alude o DL 25/93, fornecendo-lhe todos os elementos para o efeito, os juros devidos são contados a partir do vencimento da obrigação.
Revista n.º 199/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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