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ACSTJ de 12-01-2000
Apoio judiciário Pessoa colectiva
I - Nos termos do n.º 2 do art.º 23 do DL 387-B/87, de 29/12, o requerente de apoio judiciário deve, no seu requerimento, mencionar os rendimentos e remunerações que recebe, os impostos e contribuições que paga e provar os seus encargos. II - Não sendo o requerente uma pessoa singular, o n.º 1 daquele art.º 23 não pode ser aplicado em toda a sua extensão. Assim tem o mesmo, para a apreciação da sua situação económica, de se valer da sua escrita, sendo sobre esta que terá de assentar a conclusão da insuficiência económica, devendo oferecer logo as provas. Mas se o não fizer pode o juiz, ao abrigo do art.º 508, do CPC, convidar a parte a apresentar os elementos determinantes para a conclusão da insuficiência económica.
Agravo n.º 254/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
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