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ACSTJ de 11-01-2000
Matéria de facto Abuso de confiança Indemnização
I - A fase da fixação dos factos termina com a respectiva impugnação no recurso interposto da decisão que fixou a matéria de facto em 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do art.º 511 e n.º 4 do art.º 712 do CPC, sendo certo que tal impugnação só pode ser feita se houve reclamação a seu tempo, pois a impugnação consentida só pode respeitar ao despacho que decide a reclamação. I - O CP de 1886 não previa como crimes nem o abuso de confiança de uso nem a infidelidade administrativa e o CP de 1982 continuou a não incriminar o abuso de confiança de uso o que também ocorre no CP de 1995, mas este dois códigos passaram a incriminar a infidelidade administrativa, respectivamente nos art.ºs 319 e 224. II - O art.º 29 da CRP consagra o princípio in mitius, também presente no n.º 4 do art.º 2 do CP de 1982 e do CP de 1995, que não tem aplicação ao caso presente na medida em que a infidelidade administrativa não está prevista como crime no CP de 1886, em vigor à data dos factos. V - A intenção malévola no crime de abuso de confiança existe quando o agente, sabendo que recebeu a coisa por título que o obrigava a restituí-la ou ao seu equivalente, ou a fazer dela determinado uso, se coloca em posição de o não poder fazer ou se nega a fazê-lo. V - Provando-se nas instâncias que a 25/10/82, o autor se deslocou à agência do BPA da Senhora da Hora com a intenção de transferir PTE 2.000.000,00 da conta a prazo para a conta a ordem que tinha na mesma agência e que foi ali atendido pelo ora recorrente, então funcionário da mesma agência, o qual, para concretização dessa transferência, entregou ao recorrido um cheque avulso e lhe indicou que o preenchesse com a quantia que pretendia transferir e o assinasse, tendo o recorrido preenchido o cheque com o montante de PTE 2.000.000,00, assinou-o e, depois, entregou ao recorrente esse montante, não tendo o recorrido recuperado a quantia de que o recorrente se apropriou estão verificados os requisitos do crime de abuso de confiança. V.G.
Revista n.º 871/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço
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