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ACSTJ de 11-01-2000
Denominação social Marcas Confusão Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Acção de anulação Incompetência absoluta
I - A falta de intervenção dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, quando se tenha como necessária para a declaração de nulidade de denominação social, não integra excepção de incompetência do tribunal comum mas simples excepção dilatória inominada ( art.º 6, n.º 3 e 65 e ss. do DL 42/89, de 03-02, e 494 do CPC). I - No juízo sobre a possibilidade de confusão entre uma denominação social e uma marca, os respectivos nomes devem ser considerados no seu conjunto ( art.º 2, n.º 5 do DL 42/89, de 03-02). II - A possibilidade de confusão entre duas expressões, nos aspectos gráfico e fonético, reconduz-se a matéria de facto, excluída da competência do Supremo (art.º 722, n.º 2 do CPC).
Revista n.º 945/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa
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