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ACSTJ de 09-11-2000
Expropriação Indemnização Depósito Prazo Juros de mora Renúncia
I - Estabelecida a quantia a depositar por decisão com trânsito em julgado, fica o expropriante obrigado a pagar uma quantia certa em dinheiro (art.º 559 do CC) depois de notificado para pagar em dez dias. E é sobre esta que recaiem os juros. A dívida de valor existe antes de ser fixada a quantia e a actualização apenas tem sentido quando estamos na fase da fixação da quantia certa a pagar. II - O levantamento da quantia depositada não se pode equiparar à renúncia aos juros. Tal levantamento não consubstancia um facto que, com toda a probabilidade o revele. III - O referido prazo para depósito da quantia devida é um prazo substantivo, só lhe sendo aplicável o regime processual do art.º 144, n.º 3, do CPC, nos termos em que o prevê a lei substantiva (art.ºs 279 e 296, ambos do CC).L.F.
Revista n.º 2894/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
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