Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-01-2000
 Bolsa de valores Ordens de compra Mandato comercial Mandato com representação Mandato sem representação
I - O art.º 7, n.º 1 do DL 229-E/88, de 04-07 não tem aplicação aos contratos de gestão de carteiras celebrados com instituições financeiras, ele apenas diz, referindo-se a sociedades gestoras de patrimónios, que no desenvolvimento da sua actividade podem subscrever, adquirir ou alienar quaisquer valores imobiliários ou mobiliários, o que não quer dizer que o possam fazer no âmbito de qualquer contrato de gestão de carteira. I - A lei não delineia um verdadeiro e típico contrato de gestão de carteiras, limitando-se a prever que esta actividade de gestão será desenvolvida a coberto de um contrato de mandato.
II - A gestão de uma carteira de títulos será, em princípio e, na falta de outros elementos, a gestão dos títulos já integrados na carteira, o que não abrange a sua venda nem a compra de outros.
V - A ideia de gestão de certos bens apenas abrangerá, na falta de elementos reveladores de outro conteúdo, a sua administração V - A gestão de uma carteira de títulos, limitada que está à sua administração, não se traduz na prática de actos de comércio, não sendo subsumível ao mandato comercial. VI - A ordem de bolsa, designadamente a de compra é um negócio jurídico unilateral. VII-A inobservância do dever de entrega da importância provável destinada ao pagamento da compra de títulos, não invalida a ordem, apesar de a entrega não ter sido feita, apenas responsabiliza quem a recebeu e transmitia pela futura entrega de valores vendidos ou dos seu preço. V.G.
Revista n.º 792/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques