|
ACSTJ de 11-01-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos morais Equidade
I - O julgador, ao calcular a indemnização segundo a equidade, com atenção aos elementos referidos no art.º 494 do CC, deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer que semelhante reparação tem natureza mista, já que visa reparar o dano e também punir a conduta. I - A compensação por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a propiciar alegrias e satisfações que lhe façam esquecer e mitigar o sofrimento físico e moral que lhe foi provocado pelo acidente, quer seja o sofrimento passado quer o presente e mesmo o futuro. II - Considerando que o autor, vitima de acidente de viação, era muito jovem, alegre, amante da vida, confiante e cheio de projectos para o futuro, sofreu fisicamente fracturas múltiplas frontais e temporal esquerda, foi submetido a intervenção cirúrgica de craneotomia temporal e drenagem de hematoma cerebral, considerando a surdez total do ouvido esquerdo e a falta de percepção luminosa no olho esquerdo, entre outras sequelas do acidente, o que o incapacitou absoluta e permanentemente para o exercício da profissão de técnico dentário, que então exercia, passando a sofrer de uma incapacidade parcial permanente para actividades genéricas de 75%, tendo perdido a namorada e os amigos, o que o revolta, considerando ainda que tem de ser seguido e frequentar as consultas de Medicina Física e de Reabilitação, é equitativo fixar a compensação pelo dano não patrimonial em PTE. 7.500.000,00. V.G.
Revista n.º 888/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço Armando Lourenço
|