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ACSTJ de 11-01-2000
Investigação de paternidade Exame sanguíneo Despacho Agravo Efeito suspensivo
I - O art.º 754, n.º 2 do CPC vale apenas para os processos iniciados após 01-01-97. I - O direito à integridade física poderá impedir que, contra a vontade da pessoa em causa, lhe seja extraído sangue com vista à realização do exame de sangue, mas a sua tutela acaba aí, dado que a falta de razão séria para a recusa do visado na realização do exame, não impede que o mesmo sofra, por isso, outras consequências. II - O despacho que determina a realização de exame de sangue ao pretenso pai do menor, não viola a sua integridade física, visto não ser realizável contra a sua vontade. V.G.
Agravo n.º 959/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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