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ACSTJ de 11-01-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos futuros Morte Indemnização
I - Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção do acidente está obrigado a indemnizar, contam-se os chamados danos patrimoniais resultantes da perda de salários. I - Excepcionalmente a lei reconhece a terceiros, nos casos de morte, indemnização de danos patrimoniais iure proprio, às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo ou àquelas pessoas a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (art.º 495, n.º 3 do CC) II - O cálculo da perda de alimentos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, na medida em que obriga a fazer apelo a situações hipotéticas e tem de alicerçar-se em dados problemáticos tais como a idade da vítima, o tempo provável de vida activa da mesma, a evolução das despesas alimentares em função do aumento do custo de vida, a evolução dos salários e a taxa de juro, a própria idade dos beneficiários de alimentos. V - Provando-se que o falecido, vitima de acidente de viação, contava 41 anos de idade, era forte e saudável, contribuía para o sustento dos autores com cerca de PTE. 1.645.747,00, sendo a esperança de vida activa da vítima de 24 anos, contando os autores idades compreendidas entre os 7 e os 17 anos, considerando o disposto no art.º 1880 do CC é exagerada a indemnização de PTE. 24.000.000,00 fixada pela relação pela perda de rendimentos salariais, sendo equitativo o montante de PTE. 20.000.000,00. V - Provando-se que os autores com idades compreendidas entre os 7 e 17 anos, eram órfãos de mãe, tendo sofrido forte dor moral, uma angústia e um vazio, que ainda hoje perduram com a morte súbita do pai, único familiar próximo, com quem mantinham ligação psicológica e afectiva, é equitativo fixar a reparação dos danos morais por eles sofridos em PTE. 9.000.000,00 (1.500.000,00 a cada um). V.G.
Revista n.º 1052/99 - 6.ª Secção Silva Paixão Silva Graça Francisco L
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