Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2000
 Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos futuros Morte Indemnização
I - Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção do acidente está obrigado a indemnizar, contam-se os danos patrimoniais resultantes da perda de salários. I - Excepcionalmente a lei reconhece a terceiros, nos casos de morte, indemnização de danos patrimoniais, iure proprio, às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo ou àquelas pessoas a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
II - Os quantitativos dessa indemnização, no caso de morte do lesado imediato, mede-se pelo prejuízo que para essas pessoas há-de equivaler ao montante que aquele estaria obrigado a prestar durante a provável duração da sua vida.
V - O cálculo desse dano é sempre uma operação difícil, na medida em que obriga a fazer apelo a situações hipotéticas e tem de alicerçar-se em dados problemáticos tais como a idade da vítima, o tempo provável de vida activa, a evolução das despesas alimentares em função do aumento do custo de vida, a evolução do salário e a taxa de juro e até a própria idade do beneficiário de alimentos. V - As tabelas financeiras e outras fórmulas de cálculo, de que, por vezes, se lança mão somente podem ter um a função indiciadora. VI - O cálculo do dano referido emI, deve ser realizado segundo critérios de probabilidade e verosimilhança. VII - Considerando que o falecido contava, à data da sua morte, 33 anos de idade, era saudável e trabalhador activo, exercia a actividade de manobrador de máquinas e de pedreiro e contribuía para o sustento dos autores com quantia não inferior a PTE.1.200.000,00/ano, considerando que o falecido tinha uma esperança de vida activa de mais 32 anos e que as mulheres têm, em regra, uma longevidade superior à dos homens, é equilibrada e justa a indemnização de PTE.25.000.000,00 pela perda de rendimentos salariais. VIII - O n.º 3 do art.º 805 do CC não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais, não havendo nenhuma razão para distinguir, considerando que a indemnização pelos danos não patrimoniais apenas se tornou líquida com a acção, são devidos juros de mora sobre tais créditos desde a citação. V.G.
Revista n.º 1030/99 - 6.ª Secção Silva Paixão Silva Graça Francisco L