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ACSTJ de 06-01-2000
Energia eléctrica Prescrição Caducidade
I - Da combinação interpretativa dos art.ºs 9 e 7, do DL 740/74, de 26 de Dezembro, dos art.ºs 2 n.ºs 1 e 4, 3 alíneas a) e b), e 4 n.º 51, do Dec. Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, dos art.ºs 116 e 118 das “Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão”, anexas ao DL 43.335, de 19 de Novembro de 1960, e do disposto no n.º 3 da Lei 23/96, de 26 de Julho, a corrente de energia eléctrica de “Alta Tensão” para o fim específico, define-se como aquela cujo valor de tensão nominal não seja inferior a 6 KV. I - As expressões “baixa tensão” e “alta tensão” são as designações correntes e conhecidas do público em geral para distinguir a energia eléctrica que corre nos condutores e se consome. II - Tal entendimento revela-se no espírito da própria Lei 23/96, que considerou a preocupação de protecção do pequeno e médio consumidor de baixa tensão, o consumidor final, pela pressuposição natural de falta de capacidade e de meios técnicos para controlar os fornecimentos de energia efectuados, retirando dessa preocupação os restantes consumidores, cujo valor de “tensão” negociada e fornecida expressa já um consumidor com capacidade própria para a efectuação daquele controlo. V - Para o fornecimento desta tensão (alta) de energia eléctrica, dispõe o n.º 3 do art.º 10, da Lei 23/96, que se lhe não aplica o estabelecido nesse mesmo normativo, isto é, este tipo de energia eléctrica, o negociado, não está sujeito aos institutos de prescrição e de caducidade aí previstos, regressando sempre o seu tratamento ao regime geral do CC - al. g) do art.º 310. N.S.
Revista n.º 738/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira ( Relator) Dionísio Correia
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