Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-01-2000
 Expropriação por utilidade pública Taxa de Justiça
I - O n.º 2 do art.º 29, do CCJ, é uma norma excepcional no exacto sentido de que se opõe ao regime regra, que é o da submissão do processo ao pagamento de taxa de justiça inicial, desenhado nos art.ºs 22 a 24 do mesmo diploma legal. I - Esta sua natureza impede a sua interpretação analógica, como a proíbe o art.º 11, do CC.
II - É ao processo declarativo de expropriação, declarativo de base, que se dirige expressamente o referido n.º 2 do art.º 29, e não ao processo de execução.
V - As razões fundamentais que imperam para a dispensa de taxa de justiça inicial no processo de expropriação propriamente dito - a celeridade no alcance do seu objectivo e a atenuação da violência que a submissão a esse desiderato sempre representará - não se configuram já no processo executivo e, sobretudo, num processo executivo anómalo e inconsequente, como se apresenta este segundo aquelas perspectivas, considerando o disposto no n.º 3 do art.º 47, do CPC, e o disposto nos sucessivos Códigos das Expropriações (art.º 100 do DL 845/76, art.º 68 do DL 438/91 e art.º 71 do DL 168/99). N.S.
Agravo n.º 1020/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira ( Relator) Dionísio Correia