Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-11-2000
 Secção Rejeição de recurso Manifesta improcedência Crime continuado Requisitos
I - A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição.
II - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabi-lidade do recurso, como sucede, v. g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumenta-ção deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no re-curso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o re-corrente não adianta nenhum argumento novo.
III - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessaria-mente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
IV - Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchi-mento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalis-mo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
V - O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condu-tas do agente e o pressuposto da continuação criminosa será assim e verdadeiramente a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da ac-tividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de manei-ra diferente.
VI - São, assim, estes, os pressupostos do crime continuado: - realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamen-talmente o mesmo bem jurídico); - homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de 'uma linha psicológica continuada'; - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);- persistência de uma 'situação exterior' que facilita a execução e que diminui considera-velmente a culpa do agente.
VII - A circunstância de se verificar a repetição, em alguns casos, do modus operandi utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela Doutrina, v.g. 'a perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa', quando a matéria de facto apurada não permite afirmar que foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agen-te, tudo apontando antes para a conclusão de que o esquema de realização do facto teria sido gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agravaria a responsabilidade criminal.
VIII - Não ficando provados os elementos de facto pertinentes à referida situação exógena ao agente e diminuidora da culpa concreta do mesmo, é manifestamente improcedente o re-curso, pelo que deve ser rejeitado.
Proc. n.º 2697/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins