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ACSTJ de 06-01-2000
Aval Má fé
I - O crédito de garantia do pagamento por aval nasce na esfera jurídica do seu titular no momento em que é subscrito esse aval. I - Defender que o crédito do aval só nasce para o credor quando o devedor incumpre, isto é, quando se vence a letra ou a livrança, é confundir a constituição da obrigação de aval com a sua exigibilidade. II - A má fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto. V - Tal conhecimento ou consciência pode corresponder quer a dolo eventual, quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão de prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante. N.S.
Revista n.º 1034/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira ( Relator) Dionísio Correia
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