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ACSTJ de 06-01-2000
Caso julgado penal Terceiro
I - O caso julgado é um instituto destinado à resolução de situações de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade. I - Este posicionamento perante o caso julgado torna-se princípio jurídico de valor absoluto, ou quase, quando condenatório penal. II - Efectivamente, desde pelo menos o CPP/29 - art.º 153 - o legislador teve necessidade de o distrair da regulamentação geral do respectivo instituto processual civil, definindo-lhe parâmetros próprios de configuração, considerando a natureza do direito de que partem e o pragmatismo técnico da sua exercitação processual. V - É que, em direito processual penal, não poderá, com rigor, falar-se de partes, de causa de pedir ou de pedido, como acontece no processo civil, em função de cujos elementos, aí sim, se desenha aquela figura jurídica - art.º 498, do CPC. V - O limite ao efeito erga omnes do caso julgado penal condenatório (art.º 153, do CPP/29), nesta área introduzido pelo art.º 674-A, do CPC/95, respeita tão-só a “terceiros” e consiste na possibilidade de estes, e só estes, nunca o condenado penal, poderem ilidir a presunção resultante desse julgado, e apenas quanto aos aspectos ali expressos, tudo como regime excepcional. N.S.
Revista n.º 1065/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira ( Relator) Dionísio Correia
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