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ACSTJ de 06-01-2000
Recuperação de empresa Gestor judicial Retribuição Reembolso
I - A remuneração e o reembolso de despesas do gestor judicial são, em primeira linha, pagos pela empresa. I - Havendo necessidade de adiantamento, porque a empresa o não possa fazer, por iliquidez ou por qualquer outra razão semelhante, esse adiantamento será feito pelos credores, depois de ouvidos. II - O legislador teve o cuidado de lhes garantir o reembolso, ao dispor no n.º 4 do art.º 34, do CPEREF, que os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito e gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores. V - Tal reembolso está assegurado porque tudo se passa ainda na fase de recuperação da empresa, o que significa uma situação económica ainda viável, em que a existência de bens é evidente; e, falhando a recuperação, a consequente sentença declaratória de falência tem como consequência imediata, além do mais, a apreensão de todos os bens. N.S.
Agravo n.º 1017/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira
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