Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-01-2000
 Autarquia Demarcação Competência material
I - Se entre duas autarquias locais se suscita um litígio acerca da linha fronteiriça entre ambas, e se tal linha não se encontra fixada pelo órgão político-legislativo competente, verifica-se um conflito de interesses que só pode ser solucionado em sede político-legislativa, e no órgão competente, que é a Assembleia da República. I - É que, por um lado, as autarquias locais não são titulares de um direito, sequer, à sua própria existência, quanto mais à configuração do respectivo território; tais existência e configuração constituem expressões políticas do Estado.
II - Por outro lado, tal como na criação e extinção das autarquias, também na fixação dos limites da respectiva circunscrição há que ter em conta pressupostos objectivos, que constituem critérios de decisão política e não pressupostos do reconhecimento ou atribuição de um direito ou interesse.
V - Não cabe, pois, ao poder jurisdicional resolver as questões de fronteiras entre autarquias locais, sempre que a linha se não encontra fixada pelo órgão político competente. V - Mas, se se trata de “concretizar”, no terreno, a linha divisória que a lei predefiniu, então já se deve concluir que a resolução do conflito subjacente implica uma actividade própria da função jurisdicional. VI - Para o conhecimento das questões de limites entre autarquias locais, que decorram da divergência de interpretação e/ou aplicação da lei que os estabeleceu, é competente a jurisdição administrativa. VII - O direito de demarcação, que a lei civil inscreve no acervo de poderes inerentes ao direito de propriedade privada, exerce-se com relação a um prédio confinante; não, evidentemente, relativamente ao território de uma autarquia (um prédio pode, até, fazer parte da circunscrição territorial de mais que uma autarquia). N.S.
Revista n.º 839/99 - 7.ª Secção Quirino Soares ( Relator) Herculano Namora