Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-01-2000
 Empreitada Defeito da obra Urgência
I - Para eliminação dos defeitos, a lei confere ao dono da obra, após a respectiva denúncia, os seguintes e sucessivos direitos (para além do que, genericamente, lhe adita o art.º 1223, do CC): 1.º o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos; 2.º no caso de não poderem ser eliminados, direito de exigir do empreiteiro a realização de nova obra; 3.º no caso de poderem ser eliminados, recurso à via judicial para obter a condenação do empreiteiro, se ele não proceder voluntariamente à eliminação; 4.º recurso à acção executiva para cumprimento da sentença; 5.º em caso de incumprimento, recurso à execução específica, por via judicial, nos termos do art.º 828 do mesmo código, caso em que o dono da obra, como credor, requer a prestação de facto por terceiro, à custa do empreiteiro, devedor. I - O recurso à via judicial (acção declaratória de condenação a eliminar os defeitos, podendo ser seguida da respectiva acção executiva da sentença, para prestação de facto, eventualmente por terceiro à custa do empreiteiro) não se compadece com a eliminação urgente de defeitos.sto significa que, afinal, a lei, com os art.ºs 1221, 1222 e 828, do CC, teve em vista a situação normal da obra que, embora com defeitos, o dono pode usufruir em termos razoáveis, não sendo a sua eliminação urgente.
II - Do lado do empreiteiro, deixa de existir o direito de eliminar os defeitos quando se coloca em mora quanto ao dever de os eliminar e, dada a urgência na sua eliminação, é o dono da obra quem a tal procede. N.S.
Revista n.º 687/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis ( Relator) Miranda Gusmão