Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-01-2000
 Empreitada Defeito da obra Cumprimento imperfeito Culpa
I - O empreiteiro deve obedecer às prescrições do contrato e respeitar as regras de arte aplicáveis à execução da obra. I - Erro técnico é aquele que contende com a especificidade própria que se espera de um empreiteiro, uma vez que é ele o técnico de arte e deve saber, no momento em que se obriga, se lhe é possível ou não, fazer a obra sem vícios.
II - Quando o resultado é defeituoso pelos vícios que apresenta, estamos caídos no cumprimento defeituoso, ou seja, na violação contratual geradora de responsabilidade civil. Por outras palavras, cai-se no incumprimento culposo (art.º 799 n.º 1, do CC), havendo necessidade de o empreiteiro provar que não teve culpa, se quiser eximir-se de responsabilidade.
V - Esta responsabilidade até pode ser independente de culpa, já que ele deve responder pelos defeitos que a obra apresenta. V - Acresce que, nos imóveis destinados por sua natureza a longa duração, o empreiteiro é ainda responsável, no prazo de cinco anos ou no prazo de garantia convencionado, nos termos do art.º 1225 do CC, isto é, quando a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erro na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos. N.S.
Revista n.º 897/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis ( Relator) Miranda Gusmão