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ACSTJ de 06-01-2000
Competência territorial Incompetência relativa Trânsito em julgado Caso julgado material
I - A incompetência territorial é uma incompetência relativa (art.º 108, do CPC); e, quanto a esta, prescreve o art.º 111 n.º 2, que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. I - Por outras palavras, ao contrário do que acontece com a decisão sobre a incompetência absoluta, em que se forma caso julgado formal (art.º 106), já quanto à decisão sobre a incompetência relativa forma-se caso julgado material. II - Sendo assim, não se pode falar de um conflito de decisões que conduzam a casos julgados formais, mas sim de um conflito aparente entre uma decisão que constitui caso julgado material e outra que não deve ser proferida, por violar o art.º 111, do CPC. N.S.
Conflito n.º 917/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis ( Relator) Miranda Gusmão
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