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ACSTJ de 06-01-2000
Execução Penhora Bens de terceiro Legitimidade passiva
I - Na acção executiva só podem ser penhorados bens do executado. I - Pelo cumprimento da obrigação podem, em certos casos, responder bens de quem seja terceiro na relação jurídica substantiva. É o caso de procedência de impugnação pauliana que autorize o credor a executar os bens no património do obrigado à restituição (art.º 616, n.º 1, do CC). II - Porém, o credor que deseje pagar-se pelas forças dos bens de quem seja terceiro na relação jurídica obrigacional, terá que dirigir a execução contra (ou também contra) esse terceiro. V - No caso de procedência da impugnação pauliana, o credor terá que dirigir a execução contra o obrigado à restituição. V - Se, em acção executiva, o credor dirigiu a acção apenas contra o devedor, não pode fazer aí penhorar o bem de terceiro que, por via da impugnação pauliana, responde pelo cumprimento da obrigação. VI - Se tal acontecer (a penhora no descrito caso) pode o proprietário do bem embargar, com êxito, a penhora: não sendo ele executado, não podem os seus bens ser penhorados.
Revista n.º 933/99 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) * Nascimento Costa
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