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ACSTJ de 16-12-1999
Contrato de locação financeira Seguro-caução
I - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro: é celebrado entre a empresa seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contragarante, a favor do respectivo credor, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, limitando-se a obrigação de indemnizar, por parte da seguradora, à própria quantia segura.I - Sendo a apólice de seguro um documento ad substantiam, a declaração dela constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - art.º 238 do CC. II - Não é viável, por isso, proceder a outras indagações que possam adulterar o sentido exposto, como procurar averiguar se, em eventuais negociações preliminares havidas, se teria acordado a existência de outro tomador, em qualquer cláusula de pagamento «à primeira interpelação», ou em outras cláusulas. V - Não é possível aplicar, sem mais, ao contrato de seguro-caução, os princípios da autonomia que é usual constarem das garantias bancárias - o seguro- -caução está tipificado na lei e os princípios que esta consagra podem ser incompatíveis com aquela autonomia, na medida em que a seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como a estabelecer prazos constitutivos de sinistro..V.
Revista n.º 883/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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