Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-12-1999
 Arrendamento Resolução Desvio de fim do arrendado
I - Para que não exista fundamento de resolução do contrato de arrendamento, além de ser fundamental que, no arrendado, se continue a exercer a actividade prevista no contrato, será necessário que a actividade adicional não cause ao prédio maior desgaste do que o previsto com o uso que representa a realização do arrendamento, que não diminua a segurança dos utentes do prédio e das estruturas deste, que não desvalorize o valor locativo do imóvel em maior grau do que o expressamente consentido, e que seja de presumir, à luz da razoabilidade, da boa fé ou dos usos comuns, que o locador podia e devia contar com o exercício adicional dessa outra actividade.I - Tendo sido dada de arrendamento uma loja com destino ao comércio de leitaria, verifica-se o fundamento de resolução do contrato previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 64 do RAU se os arrendatários nela vendem cerveja, vinhos, aguardentes, licores, whisky e refeições ligeiras aí confeccionadas..V.
Revista n.º 921/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro