Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-12-1999
 Acessão industrial Má fé
I - Àquele que constrói de má fé em terreno alheio apenas é concedido um direito de crédito, cuja génese está dependente de a outra parte - o proprietário do terreno - não optar pela destruição da obra.I - Nada impõe que tal direito de opção seja exercido na acção declarativa, até porque só após o trânsito em julgado da decisão aí proferida é que ficam criadas as condições para o exercício de tal opção.
II - É aquele que constrói em terreno alheio que tem de provar o montante do seu crédito, ou seja, o quantum correspondente ao enriquecimento por parte do dono do terreno, se e quando este optar pela incorporação..V.
Revista n.º 946/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro