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ACSTJ de 09-11-2000
Rejeição de recurso Manifesta improcedência Intenção de matar Matéria de facto Homicídio qualificado Motivo fútil Medida da pena Controle pelo STJ
I - A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição. II - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabi-lidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumenta-ção deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no re-curso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o re-corrente não adianta nenhum argumento novo. III - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessaria-mente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. IV- Se o Tribunal Colectivo não só dá directamente como provada a intenção de matar como se estabelece consistentemente os parâmetros dessa afirmação: a zona do corpo que visou atingir, e atingiu e onde sabia encontrarem-se órgãos vitais, a distância a que foi disparada a pistola (cerca de 4 metros) do local das lesões e do instrumento utilizado, que sabia ser idóneo para, nomeadamente, causar a morte a qualquer pessoa, está-se perante matéria de facto insindicável em recurso de revista, sendo irrelevante a convicção do recorrente para a partir dela estruturar o recurso. V - Motivo fútil é aquele que não tem qualquer relevo; que não pode sequer razoavelmente explicar, e muito menos de algum modo justificar, uma determinada conduta. Trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação para a conduta criminosa. VI - Age por motivo fútil, o arguido que, no decurso da luta física com outrém repara que o ofendido se estava a rir da situação, pelo que se desembaraça do seu antagonista e avança para o ofendido empunhando a pistola, que apontou na sua direcção; fugindo este, foi atrás dele disparou às suas costas a cerca de 4 metros de distância. VII - Não se compreende, assim, a prática do crime, que resulta inadequado à luz dos critérios normais do homem médio, o mesmo é dizer que o arguido agiu por motivo fútil. VIII - No recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a deter-minação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 2693/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins
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