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ACSTJ de 16-12-1999
Casa da morada de família Divórcio
I - Atentos os termos do actual art.º 1413 do CPC, o pedido de atribuição da casa de morada de família, ainda que não provisória, pode ser deduzido na pendência da acção de divórcio ou de separação litigiosa.I - O regime definitivo da utilização da casa de morada de família só pode, no entanto, ser fixado após decretado o divórcio, sendo tal decretamento seu pressuposto fundamental, pelo que, se o processo de atribuição da casa de morada de família estiver pronto para decisão, com os cônjuges ainda casados, sobrestar-se-á até que seja proferida decisão final na acção de divórcio..V.
Agravo n.º 960/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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