Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-12-1999
 Contrato-promessa Negócio unilateral Nulidade Redução Conversão
I - É nos efeitos a desencadear e não nas diferenças genéticas - número de pessoas, de declaração ou de interesses - que se alicerça a distinção entre negócios unilaterais e contratos.I - As duas vontades veiculadas numa proposta e a sua aceitação, que cimentam o contrato, projectar-se-ão num contrato- -promessa qualificado de unilateral - art.º 411 do CC - se só uma das partes se compromete a contratar futuramente, caso a outra parte o deseje.
II - A promessa bilateral, onde os dois contraentes se vinculam à celebração do contrato prometido, deve ser exarada em documento escrito - travão que a lei considerou indispensável para evitar a precipitação e proteger a ponderação dos declarantes frente a uma obrigação de alienar bens imobiliários - e assinado por ambos, como o impõe o n.º 2 do art.º 410 do CC, sob pena de nulidade, por vício de forma - art.º 220 do mesmo diploma.
V - O Assento do STJ de 29-11-89, que vale hoje como acórdão uniformizador de jurisprudência, ao estabelecer que o contrato-promessa bilateral, exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes, se pode considerar válido, como promessa unilateral, desde que tivesse sido essa a vontade das partes, não toma expressamente posição sobre se tal validade se alcançará através da redução ou da conversão.
V - O caminho da redução comum parte de duas premissas: em primeiro lugar, a de que, em abstracto, o contrato-promessa bilateral assinado apenas por um dos contraentes é objectivamente divisível em partes; em segundo lugar, que a nulidade atinge só a declaração do outro contraente.
VI - Tais premissas não são inteiramente verdadeiras: a transformação do contrato-promessa bilateral em unilateral não é uma pura amputação quantitativa de parte do negócio; pelo contrário, com esta transformação ficamos com um contrato com diverso conteúdo jurídico; a regra não é a da divisibilidade do negócio, existindo, sim, o princípio da integralidade do cumprimento.
VII - Mais correcta é a tese da conversão, mas o tribunal não pode conhecer dela oficiosamente VIII - Não deve estender-se a presunção do art.º 441 do CC às promessas unilaterais de venda, obtidas por conversão de contratos-promessa de compra e venda, quando o promissário da venda tenha entregue um quantitativo ao promitente..V.
Revista n.º 989/99 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto