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ACSTJ de 16-12-1999
Inspecção judicial Prova testemunhal Doença
I - Sob pena de se comprometerem os objectivos das inspecções judiciais e de se estimular a promoção de diligências dilatórias inúteis, deve entender-se que a proibição da antecipação do resultado da prova (n.º 3 do art.º 37 do EMJ, actualmente n.º 2 do mesmo art.º da Lei n.º 143/99, de 31/08) tem por limite a manifesta e objectiva irrelevância da prova oferecida pelo inspeccionado.I - Os critérios das classificações dos magistrados judiciais e os elementos a considerar são os que constam dos art.ºs 34 e 37 do EMJ, constituindo o RIJ um mero regulamento do CSM, sem força vinculativa. II - A doença do juiz inspeccionado não é elemento a considerar na classificação..V.
Processo n.º 240/99 - Sec. Contencioso Afonso de Melo (Relator) Almeida Devesa Sousa Inês Armando Lea
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