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ACSTJ de 09-11-2000
Habeas corpus Liberdade condicional
I - A liberdade condicional prevista no art. 61.º, n.º 5, do CP (cumprimento de 5/6, nas penas superiores a 6 anos de prisão), pese embora o carácter obrigatório de que se reveste, de-pende do consentimento do condenado, para além de não dispensar a prévia intervenção do Tribunal de Execução das Penas. II - Logo, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, através da providência excepcional de ha-beas corpus (em que se solicita a colocação em liberdade, por alegadamente já se ter atin-gido esse tempo de cumprimento de pena), interferir na competência daquele tribunal, pelo que a mesma, com esse fundamento, não é de conceder.
Proc. n.º 3494/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães Dinis
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