Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-12-1999
 Prescrição Interrupção da prescrição Citação Absolvição da instância Litisconsórcio Trânsito em julgado Prova
I - A citação em acção que termina com a absolvição da instância do réu, por preterição de litisconsórcio necessário activo, interrompe a prescrição, nos termos do art.º 323, n.º 1 do CC, se nesta acção esteve um dos autores que figuram noutra, posteriormente intentada.I - A prorrogação de dois meses prevista no n.º 3 do art.º 327 do CC não se aplica se houver culpa das autoras no motivo que levou à absolvição da instância do réu, o que significa que o novo prazo de prescrição começa a correr logo após o acto interruptivo, completando-se decorridos que estejam três anos sobre tal acto.
II - A culpa determina-se, aqui, tendo como paradigma o tipo normal de advogado; referenciando a culpa à qualidade dos serviços prestados pelo advogado que patrocinou as autoras naquela primeira acção, há que convir que este não andou avisadamente quando preferiu recorrer do despacho saneador, que absolvera da instância as suas constituintes, pois a jurisprudência das cautelas impunha, antes, a chamada, para intervenção principal provocada, ou a intervenção principal espontânea, das demais pessoas com legitimidade.
V - Sendo notório que as decisões transitam, não pode impedir-se as partes de provar a data do trânsito com a junção da respectiva certidão, podendo a prova ser feita, na procura da verdade material, por requisição da respectiva certidão ao tribunal que a proferiu, nos termos do art.º 264, n.º 3, do CPC..V.
Revista n.º 797/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa ( Venc