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ACSTJ de 16-12-1999
Alimentos Requisitos Ónus da prova
I - O requerente de alimentos só pode socorrer-se do disposto no art.º 2020 do CC quando não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos.I - Este requisito é de considerar, nos termos do n.º 3 do art.º 342 do CC, como constitutivo do direito invocado, cuja prova compete ao autor..V.
Revista n.º 893/99 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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