Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-12-1999
 Factos supervenientes Documento Recurso
I - Os motivos de rejeição de documentos, previstos no art.º 543 do CPC (serem «impertinentes ou desnecessários»), devem ser evidentes ou ostensivos, pois o momento adequado à formulação de um juízo definitivo sobre o interesse dos elementos probatórios apresentados pelas partes é a decisão final.I - O juiz só pode servir-se dos factos invocados pelas partes e essa invocação tem de ser feita oportunamente, nos articulados normais da acção ou em articulados supervenientes, não sendo suficiente a junção de documentos, mesmo supervenientes (art.ºs 664, 476 e 506 do CPC).
II - O recurso não pode ser decidido com base em factos novos, posteriores ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância (art.ºs 663 e 713, n.º 2, do mesmo diploma)..V.
Revista n.º 885/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo