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ACSTJ de 16-12-1999
Cooperativa de habitação Defeito da obra Responsabilidade Administrador Empreiteiro
I - No negócio entre uma cooperativa de habitação e os adquirentes nela inscritos não devem ser chamadas à colação as normas da compra e venda, pois esta é um mero expediente jurídico para pôr termo à propriedade colectiva construída, com a sua transmissão por fogos aos cooperantes.I - Responsável pelos defeitos é, assim, o empreiteiro, perante o dono da obra, a cooperativa, ou os cooperantes após a transmissão. II - O adquirente do fogo com defeitos não pode deixar de pagar o custo do mesmo à cooperativa, pois é um dever seu, como cooperante, e por força do art.º 406 do CC. V - Se foi a administração da cooperativa que não reclamou do empreiteiro, poderão os cooperantes pedir indemnização pelos danos resultantes dessa omissão, nos termos previstos no art.º 72 do CSC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 8 do CCoop. V - Mas da cooperativa é que aqueles cooperantes não podem reclamar, enquanto dona da obra em construção para eles. J.A.
Revista n.º 993/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
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