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ACSTJ de 16-12-1999
Revisão de sentença estrangeira Divórcio Organismo administrativo Registo civil
I - No nosso ordenamento já se prevê que o divórcio por mútuo consentimento possa ser requerido na conservatória do registo civil, contanto que, para além dos pressupostos gerais, do casamento não haja filhos menores ou, havendo-os, o exercício do poder paternal se mostre já regulado judicialmente.I - Daí que se deva observar, no acto de revisão e confirmação da decisão estrangeira que oficializou o divórcio, se existiam os pressupostos de que ele dependia perante o direito interno e, sobretudo, se é ou não posto em causa qualquer princípio da ordem pública internacional do Estado Português. II - E, assim, não pode aceitar-se que um tal acto, para se tornar eficaz no nosso ordenamento interno, se baste com o mero requerimento para o seu ingresso no registo civil português nos termos do art.º 6 do CRgC. J.A.
Revista n.º 85/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
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