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ACSTJ de 09-11-2000
Recurso penal Matéria de direito Conclusões Despacho de aperfeiçoamento
I - Versando o recurso matéria de direito, deverá o recorrente, sob pena de rejeição, indicar, nas respectivas conclusões, os elementos referidos no n.º 2 do art. 412.º do CPP. II - Trata-se de uma rejeição imediata, ou seja, sem qualquer convite prévio ao recorrente para dar cumprimento ao disposto na mencionada norma. III - Com efeito, a consequência legal do não cumprimento do citado dispositivo legal está ex-pressamente contemplada no próprio normativo, não existindo qualquer lacuna, que cum-pra suprir, designadamente, por recurso ao regime previsto no art. 690.º, n.ºs 2 e 4, do CPC. IV - A exigência de um convite para suprimento de tais faltas contraria desse modo frontalmen-te o disposto no citado art. 412.º, n.º 2, do CPP, constituindo uma interpretação a todos os títulos inaceitável do referido preceito, pelo que se imposta pelo Tribunal Constitucional, nem por isso deixará de ser inconstitucional, por corresponder à criação, ex novo, de uma norma jurídica por parte de um órgão desprovido de competência legislativa.
Proc. n.º 2840/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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