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ACSTJ de 16-12-1999
Conflito de competência Juiz-Desembargador Juiz de Círculo Audiência preliminar Tentativa de conciliação
I - Frustrada a tentativa de conciliação na audiência preliminar e ordenando o juiz que os autos lhe vão conclusos, sem que se tenha entrado na discussão de facto e de direito, não fica o mesmo juiz, entretanto promovido a desembargador, obrigado a intervir de novo nos autos para assegurar a continuidade de uma fase processual que, na realidade, nem sequer se iniciara.I - Com efeito, só depois de gorada aquela tentativa, cujo objecto é precisamente pôr termo ao processo, é que se inicia a audiência preliminar propriamente dita, com discussão da matéria de facto e de direito «nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa» - art.º 508-A, n.º 1, al. b), do CPC. II - Deste modo, a plena jurisdição para prosseguir com os actos subsequentes pertence ao novo juiz e não àquele que ordenou a abertura de conclusão e, entretanto, deixou de ser titular do processo. J.A.
Conflito n.º 770/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
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