Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-12-1999
 Marcas Princípio da liberdade Confusão
I - Na adopção de marcas rege um princípio de liberdade, pois quem pretenda obter o registo de determinado sinal como marca pode compor esse sinal como bem lhe aprouver e adoptar o que melhor possa atrair clientela, recorrendo a expressões nominativas ou à combinação mais ou menos sugestiva desses elementos.I - A designação ou expressão verbal «CIEN por CIEN», com o seu arranjo gráfico e fonético, não pode representar para qualquer consumidor médio que todos os produtos comercializados sob tal etiqueta - bebidas ligeiras refrescantes e outras bebidas não alcoólicas - sejam 100% puros ou eficazes ou possuam na respectiva composição 100% do produto base ou matéria-prima utilizada no respectivo fabrico.
II - Aquela expressão não pode, pois, assumir o sentido de simples «sinal», ou «sinais» descritivos dos produtos a que se reporta. J.A.
Revista n.º 994/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos