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ACSTJ de 16-12-1999
Compra e venda Matéria-prima Imposto sobre o Valor Acrescentado Pagamento Solidariedade Dívida de cônjuges
I - Uma vez que oVA é um imposto indirecto que recai sobre a despesa ou sobre o consumo, existem vários agentes económicos (vendedor da matéria-prima, fabricante, grossista e retalhista) a quem compete liquidar, cobrar e pagar ao Estado a parcela desse imposto até ao consumidor final.I - Quando um daqueles agentes, o fabricante, deixa de liquidar oVA nas transacções com o comprador, inviabiliza que esse imposto se repercuta no grossista e obsta ainda que este o faça repercutir no retalhista ou no consumidor final. II - No entanto, tendo o vendedor-fabricante liquidado e pago ao Estado, depois de fiscalização realizada à sua escrituração comercial pelos serviços da Administração Fiscal, que detectaram a irregularidade tributária apontada, e sendo tal pagamento da responsabilidade solidária daquele e do comprador, nas relações internas presume-se que participam na dívida em partes iguais - art.ºs 512 e 516 do CC. V - Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges no exercício do seu comércio, mas vigorando entre eles o regime de separação de bens, excluída está, à partida, a comunicabilidade da mesma dívida. V - Deste modo, embora demonstrado que da actividade comercial daquele cônjuge o casal havia retirado proveito para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, nem por isso essa circunstância poderia afectar, excluindo-a, a natureza incomunicável da dívida. J.A.
Revista n.º 737/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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