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ACSTJ de 16-12-1999
Conflito de competência Juiz-Desembargador Juiz de Círculo Audiência preliminar Suspensão da instância
I - Suspensa a audiência preliminar por trinta dias, em virtude de as partes estarem em vias de chegar a acordo, e tendo o juiz entretanto sido promovido a desembargador, quando posteriormente os autos voltam conclusos é ao novo juiz que compete designar nova data para realização de tal audiência.I - Com a referida suspensão mal se declarou aberta a audiência preliminar, esta não chegou a iniciar-se, pois nem sequer nela foi aberto qualquer dos dossiers para que foi convocada. II - Ainda que estivéssemos no domínio da continuação da diligência em causa, sempre para ela seria competente apenas o actual juiz do processo, mesmo que com repetição de actos se nisso visse necessidade. V - Neste caso para além duma questão de competência entre juizes coloca-se ainda um problema de competência entre Tribunais hierarquicamente apartados - art.º 68 e 71 do CPC, 19 da Lei 3/99, de 13-01, e 15 da Lei 38/87, de 23-12. J.A.
Conflito n.º 768/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
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