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ACSTJ de 16-12-1999
Casa da morada de família Divórcio Incidente
I - A sentença a proferir no incidente de atribuição da casa de morada da família, por apenso à acção de divórcio, não está sujeita aos limites contidos no n.º 1 do art.º 661 do CPC, de não poder condenar em mais nem em objecto diferente do que foi pedido.I - A necessidade de habitação da requerente, ex-cônjuge, deve ser satisfeita mediante a constituição de arrendamento pelo tribunal, e não através de uma prestação alimentar a suportar pelo ex-cônjuge requerido. II - Esse arrendamento da casa de morada da família, atribuído pelo tribunal, não está sujeito a prazo fixado, dado subsistir enquanto as necessidades de habitação se mantiverem. V - Um tal arrendamento não obedece aos preços do mercado, mas tão-somente aos rendimentos do ex-cônjuge arrendatário.
Revista n.º 890/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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