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ACSTJ de 16-12-1999
Embargo de obra nova Extemporaneidade Embargos Inutilidade superveniente da lide Extinção da instância Indemnização
I - Os embargos aos embargos de obra nova, com fundamento em terem sido requeridos passado o prazo legal, deixam de ter utilidade se a obra é dada por concluída, a determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.I - O pedido de indemnização formulado nos próprios autos de embargo, no âmbito do n.º 4 do art.º 417 do CPC não perde a sua utilidade se a obra é dada por concluída, dado ser possível apurar a seu fundamento: o embargo ter sido requerido passado o prazo legal.
Agravo n.º 1002/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês (vencido) Nascimento Costa
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