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ACSTJ de 09-11-2000
Aplicação de perdão Omissão de pronúncia
- Tendo o arguido sido condenado por um crime de rapto e por um crime de abuso sexual de crianças, respectivamente, nas penas de 3 anos e 10 meses de prisão;- Tendo o colectivo efectuado o respectivo cúmulo jurídico, situando a pena unitária em 3 anos e 6 meses de prisão, sobre ela declarando perdoados 10 meses de prisão, com base na Lei 29/99, de 12/05, quando a pena da segunda das infracções seria integralmente perdoá-vel, face ao disposto nos art.ºs 1.º, n.º 1, e 2.º, n.ºs 1 e 2 ' a contrario', acabando, assim, a sanção do rapto por se situar num quantum inferior ao que lhe corresponderia se tivesse sido sancionado isoladamente;- Tendo o perdão ficado subordinado à condição resolutiva estipulada no n.º 4 da referida Lei (isto é, não praticar o agente infracção dolosa nos três anos subsequentes), mas omitin-do-se a referência à regra do art. 5.º, n.º 1, do mesmo diploma, ou seja, a de quando o con-denado o tenha sido também em indemnização, o perdão dever ser concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado;- Ficando-se sem saber se a operação de cúmulo efectuada nos termos mencionados emI, não terá sido imposta para ultrapassar a dificuldade decorrente de não ser lógico, nem curi-al, que a condição resolutiva do pagamento da indemnização atribuída à menor ofendida incidisse tão somente sobre a pena perdoável (a de abuso sexual de crianças), quando tal indemnização, no seu significado global, deriva da prática de ambos os crimes (do com pena imperdoável e do com pena perdoável);Tem-se como prefigurada a nulidade referida na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ou seja, omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido sobre questão que importava que tivesse apreciado, para que não subsistissem dúvidas sobre o sentido daquilo que decidiu.
Proc. n.º 2355/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona
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