Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-12-1999
 Consignação em depósito Requisitos Credor
I - O direito de acção, além de intrinsecamente instrumental em relação ao direito substantivo, tem igualmente quanto a este um carácter de adequação processual, que pode ir até à denominada regra da estrita especialidade.I - Esta regra ocorre sempre que a lei, para o exercício do direito substantivo, prefigura uma única hipótese de acção, atribuindo-lhes, muitas vezes, igual nome - tudo como acontece no direito de consignação em depósito, cujo exercício jurisdicional só pode ser realizado através da acção especial de consignação em depósito - art.ºs 1024 e ss. do CPC.
II - Uma vez que dos autos resulte uma situação de insegurança objectiva sobre a exacta identidade do credor, parece indiscutível que estão preenchidos os requisitos necessários ao uso do processo especial de consignação em depósito. J.A.
Revista n.º 950/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida