Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-12-1999
 Impugnação pauliana Má fé Fraude
I - A má fé, a que alude o art.º 612, n.º 2, do CC, referenciada a um contrato de compra e venda, envolve a necessidade de o vendedor e o comprador partilharem da consciência do prejuízo que a venda produz no património do credor do dito vendedor.I - Essa consciência não pressupõe concertação entre as partes contratantes, mas tem de significar algo que consubstancie uma situação de fraude.
II - E tal significação será: ou a clara representação, pelos contraentes, do prejuízo e da vontade de o obter; ou, não ocorrendo esta, a representação do resultado (prejuízo) como necessária consequência, ou como previsível (na perspectiva de adequação) consequência do acto.
V - Em qualquer destas dessas hipóteses pode reconhecer-se que tudo são formas de consciência do citado prejuízo e que todas elas violam o dever de boa fé prosseguido pelo preceito.
V - Realizar uma venda de um bem (v. g. imóvel) exclusivamente para impedir o ressarcimento do direito de crédito do credor, significa, em termos de normalidade da vida (fundada nas regras de presunção natural), que os intervenientes no negócio tiveram esse propósito.
VI - E, assim sendo, representaram (inevitavelmente) o prejuízo do credor, ou como consequência necessária ou, pelo menos, como consequência eventual. J.A.
Revista n.º 975/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida