|
ACSTJ de 16-12-1999
Revisão de sentença estrangeira Requisitos Factos conclusivos
I - A confirmação de sentença estrangeira depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no art.º 1096 do CPC - na redacção actual, quanto aos processos iniciados depois de 1 de Janeiro de 1997.I - Enquanto as condições indicadas nas alíneas a) e f), do mesmo artigo, são verdadeiras condições positivas de confirmação (na óptica de elementos constitutivos) da sentença, sujeitas a alegação e demonstração probatória do requerente, os demais requisitos (de feição claramente impeditiva) são cognoscíveis pelo tribunal através do exame do processo ou normal exercício das suas funções. II - A consequência directa desta diferenciação de requisitos - insertos nas als. b), c), d), e e) - é a de que eles beneficiam da regra da presunção da sua verificação. V - Se do exame do processo não fluir directa e imediatamente a sustentação (ou não) de matéria integradora (ou não) das descritas alíneas, o tribunal só deve agir na indagação correspondente, se nos autos existirem indícios conducentes a um estado de incerteza objectivo. V - Daí que, se inexistirem tais indícios, não cumpra ao tribunal - pese embora a alegação desse circunstancialismo pelas partes - prosseguir ou iniciar diligências. VI - Fundamentar uma sentença de divórcio com factos conclusivos - como «alcoolismo» e «consequências gravemente negativas» - mas de conteúdo conhecido pela generalidade das pessoas (do homem médio português) -, não pode traduzir um resultado manifestamente incompatível com as regras fundamentais do sistema jurídico português. J.A.
Agravo n.º 1019/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
|