|
ACSTJ de 16-12-1999
Nulidade de acórdão Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Matéria de direito Categoria profissional Reclassificação Retribuição Liquidação em execução de sentença
I - O regime de arguição de nulidade da sentença, em processo laboral, é igualmente aplicável ao acórdão da Relação. Assim a arguição da nulidade do acórdão deve ser feita no requerimento de interposição da revista. II - Não pode o Supremo apreciar se a Relação devia ou não usar dos poderes que a lei lhe confere quanto à possibilidade de modificar a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto. III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa compete exclusivamente às instâncias, não podendo, pois, ser objecto de recurso de revista. Ressalvam-se os casos se ter dado como provado algum facto para o qual a lei exija determinada forma externa para a sua existência ou prova e não tenha sido exibido o documento exigido, e de não se ter dado como provado um facto que está provado por meio a que a lei atribui força probatória plena, situações que constituem erros de direito, porquanto se traduzem na violação de determinada norma jurídica. IV - A titularidade ou a atribuição de uma determinada categoria profissional pressupõe, necessariamente, o exercício das correspondentes funções, descritas na lei ou nas convenções colectivas de trabalho. V - Nada impede a atribuição pela entidade patronal de uma categoria profissional superior àquela que deveria atribuir, atendendo às funções desempenhadas. Mas tal atribuição, na falta de disposição legal ou convencional que o imponha, não obriga aquela entidade a atribuir a mesma categoria aos trabalhadores que exerçam as mesmas funções que não determinem aquela atribuição. Assim o facto de o trabalhador prestar tarefas iguais, em natureza, quantidade e qualidade, às prestadas pelos outros trabalhadores só lhe permitirá reclamar salário igual ao daqueles seus companheiros de trabalho. VI - Assistindo ao autor, trabalhador, o direito ao pagamento do subsídio de turno integrado na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, competia à ré, entidade patronal, alegar e provar o cumprimento da correspondente obrigação. Não o tendo feito, mas não se apurando os montantes em dívida, devem estes últimos ser apurados em execução de sentença.
Revista n.º 89/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Almeida Devesa Diniz Nunes
|